25/07/2025

Sogra e cunhada de devedor são incluídas em ação por fraude com criptomoedas

Por: Martina Colafemina
Fonte: Consultor Jurídico
O artigo 50 do Código Civil e o artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor
permitem a extensão da responsabilidade patrimonial a parentes do devedor e
a outras pessoas que se beneficiem do abuso da personalidade jurídica.
Com esse entendimento, o juiz substituto Aluísio Moreira Bueno, da 3ª Vara
Cível do Foro Regional I — Santana, na capital paulista, incluiu a sogra e a
cunhada de um devedor no polo passivo de um processo. O julgador também
desconsiderou a personalidade jurídica de uma empresa da cunhada, que
recebeu transferências em criptomoedas do devedor.
O caso é o de uma empresa, cujos donos são o devedor e sua mulher, que foi
apontada como parte de um esquema de pirâmide. Uma cliente teve um
prejuízo de R$ 91.622,05 e ajuizou uma ação contra a firma, pedindo a execução
da dívida. Quando soube da execução, o proprietário fez as transferências para
a sogra, a cunhada e uma empresa em nome desta última.
A credora, então, ajuizou uma nova ação pedindo a desconsideração da
personalidade jurídica e a inclusão das parentes no polo passivo do processo.
Elas se defenderam alegando que o simples parentesco não era o bastante para
acusá-las de cúmplices e que as provas contra elas eram insuficientes.
O juiz observou, entretanto, que a empresa da cunhada foi aberta recentemente
e que as parentes não comprovaram o motivo das transferências. Para Bueno,
o caso tem indícios robustos de que as mulheres participaram de um esquema
de ocultação patrimonial. Ele aceitou os pedidos da autora e manteve o arresto
cautelar dos bens do devedor, o que já havia sido determinado em uma outra
ação.
“O artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o juiz pode
desconsiderar a personalidade jurídica quando esta constituir obstáculo ao
ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (…) A utilização de
terceiros para receber transferências patrimoniais após a constituição da dívida
configura obstáculo ao ressarcimento”, escreveu o julgador.
O advogado Vitor Mello defende a autora da ação.
Processo 0017542-91.2024.8.26.0001